Política de Anticorrupção e Fraude
1. Objetivo
Por meio dessa Política, todos estarão aptos a auxiliar na identificação de tais situações de risco, abrangidos por tal legislação e pelo Código de Ética e Conduta da DELTAPOINT.
Assim sendo, é importante que todos sigam as diretrizes da Empresa para garantir o cumprimento desta política.
2. Aplicação
Faz parte da política conduzir seus negócios com honestidade e integridade. O cumprimento desta Política é vital para manter a reputação em seus negócios e atividades, razão pela qual não há qualquer tolerância em relação a subornos e outros atos de corrupção.
3. Conceitos
3.1 Agente do Governo que pertence a algum dos seguintes grupos:
b) órgão, conselho, comissão, tribunal ou agência, civil ou militar, de qualquer dos entes acima mencionadas, independente da sua constituição;
c) associação, organização ou empresa de propriedade ou controlada pelo governo;
d) partido político (no conjunto, “Autoridade Governamental”);
e) funcionário que atue nos órgãos legislativo, administrativo ou judicial, quer tenha sido eleito ou nomeado;
f) gerente ou indivíduo que ocupe cargo em partido político;
g) candidato a cargo político;
h) gerente ou funcionário de organização supranacional (por exemplo, Banco Mundial, Nações Unidas, Fundo Monetário Internacional, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, CAF – Banco de Desenvolvimento da América Latina);
i) ou qualquer outra pessoa ligada ou associada, inclusive por parentesco direto, a quaisquer das categorias acima.
3.2 Colaborador Próprio
3.3 Colaborador Terceiro
3.4 Comissão de Compliance
Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual (rotineira) a DELTAPOINT, sob a
dependência deste e mediante salário, ou contrato de prestação de serviços e percepção ou não de
honorários.
3.5 Compliance
3.6 Corrupção
3.7 Fraude
Ato de enganar, com a finalidade de obter benefício ou vantagem indevida, para si ou terceiros.
3.8 Leis e Tratados de Anticorrupção
a) Lei Brasileira Anticorrupção nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 – Lei de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira do Brasil;
b) Corruption of Foreign Public Officials Act – Lei sobre práticas de corrupção de Agente Público do Canadá. FCPA – Foreign Corrupt Practices Act – Lei sobre práticas de corrupção no exterior dos Estados Unidos da América;
c) UK Bribery Act – Lei sobre suborno do Reino Unido;
d) Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE) – Ratificada pelo Brasil em 30/11/2000; e
e) Convenção Interamericana contra Corrupção (Convenção da OEA) – Ratificada pelo Brasil em 07/10/2002.
3.9 Leis Vinculadas
b) Lei 101 de 4 de maio de 2000 – Lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
c) Lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991 – Lei que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências; e
d) Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) – Lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
3.10 Programa Compliance
3.11 Due Diligence
Procedimento metódico de análise de informações e documentos com objetivo predeterminado de
conhecer a organização com a qual a Empresa pretende se relacionar e interagir.
4. Política Anticorrupção
Nenhum Colaborador (Próprio ou Terceiro) será retaliado ou penalizado devido a atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar ou receber propina.
A DELTAPOINT não emprega e/ou utiliza, e se obriga a não empregar e/ou utilizar, sob qualquer hipótese, mão-de-obra infantil na prestação dos seus serviços, bem como também não contrata e/ou mantém relações com quaisquer outras empresas que lhe prestem serviços (parceiros, fornecedores e/ou subcontratados) que utilizem, explorem e/ou por qualquer meio ou forma empreguem o trabalho infantil, nos termos previstos na Lei n.º 8.069/90 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais normas legais e/ou regulamentares em vigor. Todas as contribuições ou doações feitas a partidos políticos, campanhas políticas, candidatos a cargos públicos, sindicatos, membros de sindicatos ou entidades controladas por sindicatos devem estar de acordo com os requisitos e os limites estabelecidos pela legislação em vigor, incluindo as normas do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que as exigências para divulgação ao público deverão ser sempre observadas.
4.1 Vantagem indevida
Esta vedação também se aplica a pequenos pagamentos denominados como “pagamento de facilitação”, eventualmente solicitados por Funcionário Público com intuito de acelerar ou assegurar a realização de um procedimento.
4.2. Brindes, presentes, viagens e entretenimento
5. DIRETRIZES
As diretrizes apresentadas nesta política definem e caracterizam os pilares do Programa de Compliance
da DELTAPOINT:
5.1. Desenvolvimento do ambiente de gestão do Programa Compliance
O departamento responsável pelo Programa Compliance da DELTAPOINT deve desenvolver atividades relacionadas ao tema, bem como monitorar exposições aos riscos de fraude e corrupção.
5.2. Análise periódica de riscos
Devem ser periodicamente identificadas, avaliadas, tratadas e monitoradas as vulnerabilidades e os riscos de fraude e corrupção na DELTAPOINT.
5.3. Comunicação e treinamento
Devem ser concebidas atividades de comunicação e treinamento com os objetivos de ampliar o acesso
dos membros dos colegiados de governança, colaboradores, representantes e terceiros da DELTAPOINT aos conceitos relacionados a ética e integridade e informar sobre as ações de conformidade em desenvolvimento e implementadas, bem como facilitar a identificação de atividades que não estejam de acordo com os padrões a serem seguidos.
6. CARÁTER OBRIGATÓRIO E VIOLAÇÕES
É obrigação de todos Colaboradores Próprios e Terceiros conhecer e entender o conteúdo desta política, bem como obedecer a todas as regras aqui previstas.
Caso verificado ato lesivo ou havendo suspeita razoável de atos de corrupção, a DELTAPOINT irá imediatamente tomar as medidas necessárias para saneamento da irregularidade. Os colaboradores (funcionários, prestadores de serviço ou parceiros comerciais) que pratiquem atos de corrupção estão sujeitos à demissão, rescisão contratual ou afastamento, conforme o caso, além das sanções cíveis, administrativas e criminais aplicáveis.
Mediante ocorrência, suspeita ou indício de descumprimento de quaisquer das regras estabelecidas e aplicáveis às atividades da DELTAPOINT, o departamento Compliance investigará a conduta dos colaboradores envolvidos.
7. CANAL DE DENÚNCIAS
A DELTAPOINT disponibiliza Canal de Denúncias (denuncias@deltapoint.com.br), de caráter confidencial, de comunicação específica ao Colaborador que tenha conhecimento ou informações sobre qualquer violação, incluindo qualquer suspeita de violação, de lei, regras desta política ou qualquer outra conduta que possa afetar a reputação, relacionamento, negócios ou operações da DELTAPOINT.
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