Política de Anticorrupção e Fraude

1. Objetivo

Esta política anticorrupção tem como objetivo assegurar que os Colaboradores (Próprios e Terceiros) da DELTAPOINT CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA (“DELTAPOINT”) observem os requisitos da Lei Brasileira Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846 sancionada em 1º de agosto de 2013) que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, bem como as diretrizes da presente política, de forma a garantir que durante a condução dos negócios sejam adotados os mais elevados padrões de integridade, legalidade e transparência.

Por meio dessa Política, todos estarão aptos a auxiliar na identificação de tais situações de risco, abrangidos por tal legislação e pelo Código de Ética e Conduta da DELTAPOINT.

Assim sendo, é importante que todos sigam as diretrizes da Empresa para garantir o cumprimento desta política.

2. Aplicação

A presente política anticorrupção abrange todos os Colaboradores (Próprios e Terceiros), sejam pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, tais como, mas não limitados, a associações, fornecedores, subcontratados, despachantes, consultores, prestadores de serviços e outros.

Faz parte da política conduzir seus negócios com honestidade e integridade. O cumprimento desta Política é vital para manter a reputação em seus negócios e atividades, razão pela qual não há qualquer tolerância em relação a subornos e outros atos de corrupção.

3. Conceitos

3.1 Agente do Governo que pertence a algum dos seguintes grupos:

a) um governo nacional, uma divisão política ou uma jurisdição de tal governo;
b) órgão, conselho, comissão, tribunal ou agência, civil ou militar, de qualquer dos entes acima mencionadas, independente da sua constituição;
c) associação, organização ou empresa de propriedade ou controlada pelo governo;
d) partido político (no conjunto, “Autoridade Governamental”);
e) funcionário que atue nos órgãos legislativo, administrativo ou judicial, quer tenha sido eleito ou nomeado;
f) gerente ou indivíduo que ocupe cargo em partido político;
g) candidato a cargo político;
h) gerente ou funcionário de organização supranacional (por exemplo, Banco Mundial, Nações Unidas, Fundo Monetário Internacional, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, CAF – Banco de Desenvolvimento da América Latina);
i) ou qualquer outra pessoa ligada ou associada, inclusive por parentesco direto, a quaisquer das categorias acima.

3.2 Colaborador Próprio

Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual (rotineira) a DELTAPOINT, sob a dependência deste e mediante salário, ou contrato de prestação de serviços e percepção ou não de honorários.

3.3 Colaborador Terceiro

Fornecedores, prestadores de serviços ou quaisquer outras pessoas físicas e jurídicas que mantenham relação contratual com a DELTAPOINT.

3.4 Comissão de Compliance

Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual (rotineira) a DELTAPOINT, sob a
dependência deste e mediante salário, ou contrato de prestação de serviços e percepção ou não de
honorários.

3.5 Compliance

Termo originário do verbo em inglês “to comply with”, que significa “de acordo com”, cumprir, executar, satisfazer e realizar o que foi imposto, conforme legislação e regulamentação aplicáveis ao negócio, ao Código de Ética e Conduta da empresa DELTAPOINT e sua política e normas internas relacionadas.

3.6 Corrupção

Ação tentada ou consumada, direta ou indiretamente, que consiste em autorizar, oferecer, prometer, obter, dar, solicitar, aceitar, entregar ou receber vantagem indevida, para si ou para terceiros, de natureza econômica ou não, envolvendo agentes públicos ou não, com o objetivo de que se pratique, se mantenha, se retarde ou se deixe de praticar determinado ato. Também se caracteriza pelo financiamento, custeio, patrocínio ou qualquer modo de subsídio da prática dos atos ilícitos previstos na legislação vigente.

3.7 Fraude

Ato de enganar, com a finalidade de obter benefício ou vantagem indevida, para si ou terceiros.

3.8 Leis e Tratados de Anticorrupção

Qualquer lei ou regulamento antissuborno, anticorrupção e de conflitos de interesses aplicável, ou qualquer outra legislação, regra ou regulamento de propósito e efeito similares. Tais como:

a) Lei Brasileira Anticorrupção nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 – Lei de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira do Brasil;
b) Corruption of Foreign Public Officials Act – Lei sobre práticas de corrupção de Agente Público do Canadá. FCPA – Foreign Corrupt Practices Act – Lei sobre práticas de corrupção no exterior dos Estados Unidos da América;
c) UK Bribery Act – Lei sobre suborno do Reino Unido;
d) Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE) – Ratificada pelo Brasil em 30/11/2000; e
e) Convenção Interamericana contra Corrupção (Convenção da OEA) – Ratificada pelo Brasil em 07/10/2002.

3.9 Leis Vinculadas

a) Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 – Lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
b) Lei 101 de 4 de maio de 2000 – Lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
c) Lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991 – Lei que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências; e
d) Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) – Lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

3.10 Programa Compliance

Conjunto de ações contínuas que visam identificar, corrigir e prevenir fraudes e corrupção, garantindo o cumprimento das leis anticorrupção por parte das empresas, dos membros do colegiado de governança, colaboradores, representantes, terceiros e outros parceiros.

3.11 Due Diligence

Procedimento metódico de análise de informações e documentos com objetivo predeterminado de
conhecer a organização com a qual a Empresa pretende se relacionar e interagir.

4. Política Anticorrupção

A DELTAPOINT tem como política a tolerância zero a atos de corrupção. Assim, todos os Colaboradores (Próprios e Terceiros) que atuam em nome da Empresa estão proibidos de receber, oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (diretamente ou indiretamente através de terceiros) qualquer vantagem indevida, pagamentos, presentes ou a transferência de qualquer Coisa de Valor para qualquer pessoa, seja ela Agente Público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício da Empresa.

Nenhum Colaborador (Próprio ou Terceiro) será retaliado ou penalizado devido a atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar ou receber propina.

A DELTAPOINT não emprega e/ou utiliza, e se obriga a não empregar e/ou utilizar, sob qualquer hipótese, mão-de-obra infantil na prestação dos seus serviços, bem como também não contrata e/ou mantém relações com quaisquer outras empresas que lhe prestem serviços (parceiros, fornecedores e/ou subcontratados) que utilizem, explorem e/ou por qualquer meio ou forma empreguem o trabalho infantil, nos termos previstos na Lei n.º 8.069/90 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais normas legais e/ou regulamentares em vigor. Todas as contribuições ou doações feitas a partidos políticos, campanhas políticas, candidatos a cargos públicos, sindicatos, membros de sindicatos ou entidades controladas por sindicatos devem estar de acordo com os requisitos e os limites estabelecidos pela legislação em vigor, incluindo as normas do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que as exigências para divulgação ao público deverão ser sempre observadas.

4.1 Vantagem indevida

Todos os funcionários e intermediários da DELTAPOINT são estritamente proibidos de, direta ou indiretamente, prometer, oferecer, receber ou dar vantagem indevida, independentemente do valor, a funcionário público ou a terceiro a ele relacionados.

Esta vedação também se aplica a pequenos pagamentos denominados como “pagamento de facilitação”, eventualmente solicitados por Funcionário Público com intuito de acelerar ou assegurar a realização de um procedimento.

4.2. Brindes, presentes, viagens e entretenimento

Os funcionários e intermediários da DELTAPOINT estão proibidos de prometer, oferecer, dar, doar ou receber qualquer brinde, presente, viagem ou entretenimento a qualquer pessoa, seja ela Agente Público ou não, para influenciar ou compensar impropriamente um ato ou decisão, como compensação real ou pretendida para qualquer benefício da Empresa, de seus sócios e Colaboradores (Próprios e Terceiros) sem a aprovação da área de Compliance.

5. DIRETRIZES

As diretrizes apresentadas nesta política definem e caracterizam os pilares do Programa de Compliance
da DELTAPOINT:

5.1. Desenvolvimento do ambiente de gestão do Programa Compliance

O departamento responsável pelo Programa Compliance da DELTAPOINT deve desenvolver atividades relacionadas ao tema, bem como monitorar exposições aos riscos de fraude e corrupção.

5.2. Análise periódica de riscos

Devem ser periodicamente identificadas, avaliadas, tratadas e monitoradas as vulnerabilidades e os riscos de fraude e corrupção na DELTAPOINT.

5.3. Comunicação e treinamento

Devem ser concebidas atividades de comunicação e treinamento com os objetivos de ampliar o acesso
dos membros dos colegiados de governança, colaboradores, representantes e terceiros da DELTAPOINT aos conceitos relacionados a ética e integridade e informar sobre as ações de conformidade em desenvolvimento e implementadas, bem como facilitar a identificação de atividades que não estejam de acordo com os padrões a serem seguidos.

6. CARÁTER OBRIGATÓRIO E VIOLAÇÕES

É obrigação de todos Colaboradores Próprios e Terceiros conhecer e entender o conteúdo desta política, bem como obedecer a todas as regras aqui previstas.

Caso verificado ato lesivo ou havendo suspeita razoável de atos de corrupção, a DELTAPOINT irá imediatamente tomar as medidas necessárias para saneamento da irregularidade. Os colaboradores (funcionários, prestadores de serviço ou parceiros comerciais) que pratiquem atos de corrupção estão sujeitos à demissão, rescisão contratual ou afastamento, conforme o caso, além das sanções cíveis, administrativas e criminais aplicáveis.

Mediante ocorrência, suspeita ou indício de descumprimento de quaisquer das regras estabelecidas e aplicáveis às atividades da DELTAPOINT, o departamento Compliance investigará a conduta dos colaboradores envolvidos.

7. CANAL DE DENÚNCIAS

A DELTAPOINT disponibiliza Canal de Denúncias (denuncias@deltapoint.com.br), de caráter confidencial, de comunicação específica ao Colaborador que tenha conhecimento ou informações sobre qualquer violação, incluindo qualquer suspeita de violação, de lei, regras desta política ou qualquer outra conduta que possa afetar a reputação, relacionamento, negócios ou operações da DELTAPOINT.

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